A PRÁTICA DO DIAGNÓSTICO NO CONTEXTO ESCOLAR:
UM BALANÇO ANALÍTICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
DOI:
https://doi.org/10.31668/revsap.v12i2.14325Resumo
Resumo: O presente artigo apresenta uma pesquisa de cunho qualitativo e documental, realizada com o objetivo de destacar, por meio de um balanço analítico da legislação referente ao atendimento educacional especializado, elementos que pudessem comprovar que o diagnóstico clínico não constitui um critério imprescindível para a participação de estudantes com necessidades educacionais especiais, no Atendimento Educacional Especializado. A discussão se embasou em documentos como Declaração de Salamanca de 1994; Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/96; Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência; Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica (MEC/SEESP, 2001); Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica (2009); Nota Técnica nº 4, de 23 de janeiro de 2014 (MEC / SECADI / DPEE). Com intuito de promover uma reflexão crítica a respeito do diagnóstico e sua relação com o fenômeno da medicalização da educação, buscou-se embasamento em pesquisadores como Collares e Moysés (1994), Mittler (2003), Souza (2003, 2015), Conrad (2007), Luengo (2010), Brzozowski (2021), Santos e Toassa (2021), Gomes (2022). Os resultados apontaram que o diagnóstico como exigência para participar do atendimento educacional especializado, não é tratado como prioridade nos documentos legais, que reforçam a avaliação pedagógica realizada pelos profissionais que acompanham os estudantes com necessidades educacionais especiais, na qual serão analisadas as necessidades e potencialidades individuais.
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